Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:4820/2022
    1.1. Anexo(s)5400/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5400/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES - CPF: 12392928134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

10. ANÁLISE DE REEXAME Nº 31/2022-COREC

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Olímpio dos Santos Arraes, Prefeito do Município de São Valério da Natividade/TO, à época, através de seu procurador constituído, Renan Albernaz de Souza, OAB/TO 5365, em face do Parecer Prévio nº 24/2022-TCE/TO – 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 5400/2019, de responsabilidade do recorrente, com a seguinte deliberação:

“PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 24/2022-SEGUNDA CÂMARA

8.1 Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Valério da Natividade - TO, referentes ao exercício financeiro de 2018, gestão do Senhor Olímpio Dos Santos Arraes, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:

1) No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 795.891,79, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relatório de Análise);

2) Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório de Análise);

No exercício de 2019 constam registros de despesas com pessoal de exercício anteriores - DEA, no montante de R$ 528.628,48, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação. Assim, considerando em 2018 os valores de DEA no cálculo de gastos com pessoal do ente, o percentual atingiria 58,74%, sendo do Poder Executivo 56,07%, ficando acima do limite máximo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 24/2022-TCE/TO - 2ª Câmara, seja reformado, de modo que sejam emitido parecer prévio pala aprovação, ainda que seja com ressalvas.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

A cerca das irregularidades de nº 1 e 2 do parecer prévio “ 1-No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 795.891,79, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna, ... 2- Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, ...”

Apresenta alegações em conjunto para ambas irregularidades, as quais serão sintetizadas:

... o volume de gastos reconhecidos a título de DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES em 2019 no GRUPO NARUREZA DE DESPASA PESSOAL E ENCARGOS na soma de R$ 528.628,48 representa a ínfima percentagem de 3,99% da receita gerida no exercício que foi de R$ 13.247.314,03, portanto, passível de ressalvas.

A soma das DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES reconhecidas em 2019 no GRUPO NATUREZA DE DESPESAS OUTRAS DESPESAS CORRETES R$ 267.263,31 (795.891,79) -528.628,48) também representa uma ínfima percentagem de 2,01% da receita gerida no exercício que foi de R$ 13.247.314,03, portanto, passível de ressalvas.

...

...A DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO COMPORTOU–SE DENTRO DA MARGEM MÁXIMA PERMITIDA DE 54%, UMA VEZ QUE, ALCANÇOL 51,75%.

...

O QUE PODEMOS OBSERVAR NAS ANATAÇOES DOS AUTOS, DESDE O RELATORIO DE ANÁLISE ATÉ O DESPACHO DE CITAÇÃO, É QUE AS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES (PESSOAL E ENCARGOS) NO VALOR DE R$ 528.628,48, RECONHECIDAS EM 2019 (com seus devidos termos de reconhecimento), FORAM APREVEITADAS PELA ÁREA TÉCNICA DESSA CORTE DE CONTAS PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA DESPSA COM PESSOAL TOTAL (57,84%) DO ENTE PUBLICO E DO PODER EXECUTIVO (56,07%). E É JUSTAMENTE SOBRE ESTE FATO QUE SUETENTAMOS NOSSAS ALEGAÇOES DE DEFESA, JÁ QUE MESMO COM A INCLUSÃO DE TAIS GASTOS EMPENHADOS EM 2019 PRA EFEITO DE APURAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL DE 2018, O PEFEITO TOMOU AS MEDISAS ADMINISTRATIVAS NECESSARIAS À RECONDUÇÃO DA DESPESA COM NO SEGUNDO QUADRIMESNTRE DO ANO SEGUINTE (2019) NA FORMA PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

...

... destacamos abaixo certidões (DOC. 01) emitidas por essa Corte de Contas em 2019 que atestam essa recondução nos termos do artigo 23 da LRF. ...

Análise

Quanto à irregularidade de nº 1, as alegações sobre o pretexto dos percentuais de forma separada por grupo de despassa 3,99% (Pessoal e Encargos) e 2,01% (Outras Desp. Correntes) não deve ser considerado para ressalvar ou afastar a mesma.

A utilização do elemento de despesa 92 como evidenciado no relatório de análise da prestação de contas tem sido uma pratica reiterada nas contas do município desde a exercício de 2017, sendo ainda que no período de 2018 a 2020 foi empenhado o valor de R$ 1.651.595,87 como despesa de Exercícios Anteriores.   

Dentre o grupo de despesas tem se, pessoal e Encargos, Outras Despesas Correntes, as quais foram empenhadas no elemento de despesas 92-Despesas de Exercícios Anteriores. Logo, em tese, essas despesas já tinham a contraprestação dos serviços efetivadas, por trata-se da folha de pagamento e outras despesas dos órgãos da administração local, como demostrado no quadro de nº 16, portanto essas despesas deviam ser inscritas como restos a pagar processados com reconhecimento pela contabilidade no momento do fato gerador, ou seja, no exercício financeiro as quais ocorreram.     

Ademais, não restou comprovado pela defesa através de processo de reconhecimento de dívida (ordenador de despesa) que tais despesas no montante R$795.891,79 pagas à conta de recursos alocados no elemento de despesa 92-Despesas de Exercícios Anteriores em 2019, guardarem consonância com o artigo 37 da Lei Federal 4.320/64 c/c art.22 § 2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86.

Para encerrar, irregularidade desta natureza onde as justificativas não foram acolhidas pela área técnica de instrução deste Tribunal de Contas, houve a manutenção do Parecer Prévio nº 47/2021-2ª Câmara pela rejeição (processo 4306/2018), mantido em sede de recurso pela Resolução Plenária nº 108/2020.

Em relação à irregularidade de nº 2, pugno pela ressalva da mesma, conforme se justifica a seguir:

A irregularidade na utilização do elemento 92 (DEA) é de conhecimento de todos os órgãos instrutivos do Tribunal de Contas e quando se parte para verificação das despesas com pessoal o mais prudente seria que as despesas com pessoal classificadas como DEA fosse inclusa no levantamento do primeiro quadrimestre e caso houvesse a extrapolação do limite expedisse os alertas. No caso, há inclusão dos valores se deram no momento da análise das contas, ou seja, não se evidenciou antecipadamente em qual quadrimestre houve a extrapolação do limite das despesas com pessoal.      

Embora o Município tenha extrapolado o limite máximo com despesas de pessoal após a inclusão das Despesas de Exercício Anteriores (DEA) o mesmo tem os dois quadrimestres seguintes para eliminar o percentual excedente. Portanto, reforço posicionamento pela ressalva da irregularidade, assim como ocorreu nas Contas Anuais   Consolidadas do Município de Itaguatins/TO, referente ao exercício financeiro de 2017 (Autos nº. 4299/2018), onde Município alcançou 70,78% da receita corrente líquida com despesas de pessoal.  Segue fragmento do Voto condutor do Parecer prévio nº 38/2021:

(...)

8.2.1.6. Nessa esteira, faz-se necessário sopesar que o município extrapolou o gasto com pessoal no terceiro quadrimestre de 2017, conforme consta na Relação de Gastos com Despesa de Pessoal do SICAP, portanto, possui os dois quadrimestres seguintes para eliminar o percentual excedente, razão pela qual, ressalvo, neste momento, o apontamento.

8.2.1.7. No mesmo sentido cito entendimento disposto no âmbito do processo nº 5243/2016 (Prefeitura de Aragominas de 2015) e 4358/2018 (Prefeitura de São Miguel de 2017), nos quais determinou-se ao gestor a definição de um plano de ação visando o reenquadramento do índice ultrapassado, definido de acordo com os critérios estabelecidos pela LRF, Manual de Demonstrativos Fiscais e eventuais recomendações e determinações deste Tribunal de Contas.

8.2.1.8. Nos precitados processos, concedeu-se, ainda, o prazo de 180 dias para envio do referido projeto a este Sodalício, na forma de expediente, a ser encaminhado a Diretoria Geral de Controle Externo – DIGCE, para acompanhamento e verificação do cumprimento do limite de gastos com pessoal, devendo constar, de maneira pormenorizada, clara e objetiva, as metas, prazos e demais informações pertinentes.

8.2.1.9. Ante ao exposto, determino à atual gestão que encaminhe a este Tribunal de Contas o plano de ação objetivando o reenquadramento, bem como observe o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal. E, quando extrapolados os limites, atender as regras constantes dos arts 22 e 23 da LC nº 101/2000, ou seja, adotar tempestivamente as medidas para recondução das despesas com pessoal, devendo o percentual excedente ao limite ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes ao descumprimento, sendo pelo menos um terço no primeiro, salvo nos casos em que haverá duplicação do prazo, em consonância com o art. 66 da precitada lei.

                                       (...)

Por fim, a irregularidade não deve ser afastada e sim ressalvada, vez que foram adotadas medidas que conduzirão a despesas com pessoal dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal conforme atestado pelas certidões emitidas por este Tribunal e parecer prévio nº 101/2022-Segunda Câmara (autos 11598/2020) que recomenda a aprovação das Contas Consolidadas do referido município em análise do exercício financeiro de 2019.    

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser dado provimento parcial, no sentido de ressalvar à irregularidade de nº 2 e manter os demais termos do parecer prévio fustigado

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 02/08/2022 às 16:07:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 234580 e o código CRC 5D4DB54

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